domingo, 9 de maio de 2010

CONVITE

O SINDEGTUR-MA tem a honra de convidá-lo (a) para a programação especial de comemoração ao “DIA NACIONAL E MUNICIPAL DO GUIA DE TURISMO”.

Venha participar conosco desse momento de comemoração, reflexão e integração.

PARABÉNS AOS GUIAS DE TURISMO!




PROGRAMAÇÃO: "SEMANA DO GUIA DE TURISMO."


• 10/05/10 (segunda-feira)
08h - Visita Técnica com café da manhã ao Veleiro Mar Hotel; (só para Guias de Turismo sindicalizados com participação confirmada mediante inscrição pelos telefones: 3231-4696; 9975-0929; 8166-2034)
15h - Passeios (City Tour) pelo Centro Histórico (saída do Posto de Informações Turísticas da Praia Grande);
• 11/05/10 (terça-feira)
19h - Palestra “Tambor de Crioula como Patrimônio Imaterial”. Palestrante: MSC. Maria Michol Carvalho
• 12/05/10 (quarta-feira)
19h - Palestra “Os Tambores que Cantam a Identidade Ludovicense”. Palestrante: Profª MSC. Maria da Graça Reis Cardoso.
LOCAL Palestras : Auditório Alessandro – Pousada Portas da Amazônia, rua do giz nº 129 Praia Grande.
• 13/05/10 (quinta-feira)
19h – O SINDEGTUR-MA recebe Especialista Marcelo Saldanha. um bate papo “Uma Caminhada com o Coração;” para Guias de Turismo Sindicalizados, na sede do Sindicato na rua Portugal nº 165
• 14/05/10 (sexta-feira)
19h – “Happy Hour” promovido pelo Sindicato para os parceiros. LOCAL: Pousada Portas da Amazônia, rua do giz nº 129 Praia Grande.



sexta-feira, 12 de março de 2010

SINDEGTUR-MA

O SINDEGTUR/MA é sucessor da Associação dos Guias de Turismo do Brasil (AGTURB),Secção Maranhão, em todos os seus direitos tenho sido esta fundada em 20 de agosto de 1980 e registrada no Registro Especial de Títulos e Documento sob o protocolo nº 83.419, registro nº 3.592, Livro A-13 em 5 de maio de 1981.

O SINDEGTUR/MA terá administração, sede foro na cidade de São Luis, Estado do Maranhão

O SINDEGTUR/MA terá prazo de duração indeterminado.


OBJETIVOS :

São Objetivos do SINDEGTUR/MA:

I . Promover a solidariedade entre os integrantes da categoria e entre esta e os demais segmentos que atuem na área de turismo no Maranhão ou em qualquer outro Estado do Pais;

II. Promover o desenvolvimento cultural e profissional dos guias de turismo que exercem suas atividades no Estado do Maranhão;

III. Defender a proteção do patrimônio artístico, histórico, cultural, turística e paisagístico assim como o meio ambiente do Estado do Maranhão,com esteio nos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional aplicável;

IV. Fomentar, estimular e promover, isoladamente ou em conjunto com órgãos oficiais de turismo, a realização de congressos, conferências, seminário, simpósios,cursos de formação e reciclagem, alem de outras atividades que visem a qualificação e valorização dos guias de turismo em exercício no Estado do Maranhão, assim como a divulgação de suas atividades;

V. Divulgar e fazer cumprir o presente Estatuto e o Código de Ética Profissional da categoria.

São prerrogativas do SINDEGTUR/MA:

I. Representar e defender, perante os Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, no âmbito do Estado do Maranhão, s interesses individuais e/ ou coletivos da categoria;


II.Celebrar convenções e acordo coletivos de trabalho e instaurar dissídios coletivo na sua base territorial;

III. Eleger ou designar representantes da categoria para atuar junto a órgão dos Poderes Executivo. Legislativo e Judiciário, conselho, entidades, associações, congressos, conferencias ou em qualquer local onde se façam necessários;

IV. Arrecadar as contribuições devidas pelos membros da categoria;

V . Atuar como órgão técnico e consultivo no estudo de solução de problemas relacionado com a categoria no âmbito estadual;

VI. Manter contatos, associar-se e celebrar convênios com entidades estaduais, nacionais ou internacionais congêneres, a fim de atingir seus objetivos;

VII.Participar de conselho e comissões especializadas que visem a atividade turística no âmbito do território do Estado do Maranhão e demais Estados do Pais;

VIII.Participar junto à Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, ou órgão com atividade delegada, de estudo que visem fixar conteúdo programático ou cargo horária dos cursos a serem ministrados para cadastramentos e recadastramento dos guias de turismo, de acordo com a norma aplicável à espécie;

IX.Exercer quaisquer outras atividades considerais compatíveis com os objetivos da entidade, desde que aprovadas pela Assembléia Geral.



DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO
São Luis 20 de agosto de 1992


Lei Nº 3.231 de 20 de agosto de 1992
Instituído o dia Municipal do Guia de Turismo


O Prefeito de São Luis, capital de Estado do Maranhão:
Faço saber a todos os seus habitantes que a câmera
Municipal de São Luis, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o dia 10 de maio como o Dia Municipal
do Guia de Turismo.
Art.2º- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação ,
Revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela
se contém. O gabinete do Prefeito a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio de La RAVARDIÊRE, em São Luis, em 20 de agosto de 1992,
171º DA INDEPENDÊNCIA E 104º DA REPÚBLICA.

Lei n.º 8.623/93, de 28 de janeiro de 1993
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DO TURISMO LEI Nº8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.
Dispõe sobre a profissão de guia de turismo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de Guia de Turismo, no território nacional, é regulado pela presente Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º - (VETADO)
Art. 4º - (VETADO)
Art. 5º - Constituem atribuições do Guia de Turismo:
a) acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais. estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
b) acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil; c) promover e orientar despachos e liberações de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários; d) ter acesso a todos os veículos de transportes, durante o embarque ou desembarque para orientar as pessoas ou grupos sobre sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;
e) ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo; f) portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.
Art. 6º - (VETADO)
Art. 7º - (VETADO)
Art. 8º - (VETADO)
Parágrafo único - Este modelo único deverá diferenciar as diversas categorias de Guia de Turismo. Art. 9º - No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Brasil e da empresa à qual presta serviços, devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.
Art. 10 - Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela EMBRATUR:
a) advertência;
b) (VETADO)
c) cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo1 no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
Art. 11 - (VETADO)
Art. 12 - (VETADO)
Art. 13 - (VETADO)
Art. 14 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
(Publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 1993, Seção 1, pg.1229).


EMBRATUR - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE TURISMO - DEC 946/93 1
MINISTÉRIO DA INDUSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
DECRETO Nº946 DE 1º DE OUTUBRO DE 1993
Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de
1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de
Turismo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - É considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado na EMBRATUR - Instituto
Brasileiro de Turismo, nos termos da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, exerça as atividades de acompanhamento,
orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais,
interestaduais, internacionais ou especializadas.
Art. 2º - Constituem atribuições do Guia de Turismo:
I - acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais,
estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
II - acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
III - promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarques e
desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
IV - ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou
grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;
V- ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando
estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente
credenciado como Guia de Turismo;
VI - portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.
Parágrafo único. A forma e o horário dos acessos a que se referem as alíneas III, IV e V, deste artigo, serão, sempre,
objeto de prévio acordo do guia de turismo com os responsáveis pelos empreendimentos, empresas ou equipamentos.
Art. 3º - O pedido de cadastramento como Guia de Turismo deverá ser apresentado, pelo profissional interessado,
observadas as disposições deste decreto, no órgão ou entidade delegada da EMBRATUR na unidade da federação em que:
I - O Guia de Turismo vá prestar serviços, caso pretenda o cadastramento nas classes de Guia Regional e/ou
especializado em atrativos turísticos;
II - O Guia de Turismo esteja residindo, caso pretenda o cadastramento nas classes de Guia de Excursão Nacional e/ou
Internacional.
Art. 4º - Conforme a especialidade de sua a formação profissional e das atividades desempenhadas, comprovadas
perante a EMBRATUR, os guias de turismo serão cadastrados em uma ou mais das seguintes classes:
I - guia regional - quando suas atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de
informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da
federação, para visita a seus atrativos turísticos;
EMBRATUR - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE TURISMO - DEC 946/93 2
II - guia de excursão nacional - quando suas atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de
turistas, durante todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul, adotando, em nome da
agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel
execução do programa;
III - guia de excursão internacional - quando realizarem as atividades referidas no inciso II, deste artigo, para os demais
países do mundo;
IV - guia especializado em atrativo turístico - quando suas atividades compreenderem a prestação de informações
técnico-especializadas, sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da federação
para o qual o mesmo se submeteu a formação profissional específica.
Art. 5º - O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das classes previstas neste Decreto
estará condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício da atividade profissional no País;
II - ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de 21 anos, para atuar como guia de
excursão nacional ou internacional;
III - ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerente do sexo masculino menor de 45
anos;
V - ter concluído o 2º grau;
VI - ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo, na classe para a qual estiver solicitando o
cadastramento.
§ 1º - As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI, deste artigo, deverão encaminhar, previamente ao
início de sua realização, os respectivos planejamentos curriculares e planos de curso, para apreciação da EMBRATUR.
§ 2º - Os certificados conferidos aos concluintes dos cursos mencionados no parágrafo anterior especificarão o conteúdo
programático e a carga horária de cada módulo, a classe em que o guia de turismo está sendo formado e a especialização em
determinada área geográfica ou tipo de atrativo.
§ 3º - Admitir-se-á, para fins de comprovação do atendimento ao requisito referido no inciso VI, deste artigo, que o
requerente:
a) tenha se formado em curso superior de turismo e cursado cadeira especializada na formação de guia de turismo; ou
b) tenha concluído o curso de formação profissional à distância, e sido aprovado em Exame de Suplência
Profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; ou
c) comprove, no prazo de 180 dias de vigência deste Decreto, o efetivo exercício da profissão por, no mínimo, dois
anos, bem como aprovação em Exame de Suplência nos termos da alínea anterior.
Art. 6º - A EMBRATUR fornecerá ao requerente, após o cumprimento das exigências a que se refere o artigo anterior, o
respectivo crachá de identificação profissional, em modelo único, válido em todo o território nacional, contendo nome,
filiação, número do cadastro e da cédula de identidade, fotografia, classe e âmbito de atuação prevista em seu curso de
formação.
Art. 7º - Constituem infrações disciplinares:
I - induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guias de turismo
cadastrados;
II - descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e na qualidade em que
forem ajustados com os usuários;
EMBRATUR - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE TURISMO - DEC 946/93 3
III - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;
IV - utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições ou facilitar, por
qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;
V - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código Defesa do Consumidor
ou que a lei defina como crime ou contravenção;
VI - faltar a qualquer dever profissional imposto no presente Decreto;
VII - manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão, entre outras:
a) prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;
b) a incontinência pública escandalosa;
c) a embriaguez habitual.
Art. 8º - Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus
antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela EMBRATUR:
I - advertência;
II - cancelamento do cadastro.
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao
acusado ampla defesa.
§ 2º - O Guia de Turismo poderá, independente do processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior, pelo
desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.
Art. 9º - Os Guias de Turismo já cadastrados na EMBRATUR terão prazo de 120 dias, contados da data da publicação
deste Decreto, para proceder a seu recadastramento, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do crachá emitido pela EMBRATUR;
II - ficha de cadastro, segundo modelo fornecido pela EMBRATUR, devidamente preenchida, acompanhada dos
documentos comprobatórios das informações fornecidas.
Art. 10 - A EMBRATUR expedirá normas disciplinando a operacionalização do cadastramento e classificação dos
guias de turismo e definirá a aplicação das penalidades de que trata o art. 8º, estabelecendo as circunstâncias atenuantes e
agravantes.
Art. 11 - A EMBRATUR em ato próprio, instituirá o modelo de crachá de identificação profissional a ser utilizado no
desempenho da atividade regulamentada neste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
( Publicado no Diário Oficial da União nº189, de 04/10/93, Seção I, Pág.14782)